Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 26 de junho de 2013
Trabalhadores do ensino questionam jurisprudência do TST sobre questôes sindicais
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) ajuizou duas Arguiçôes de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 276 e 277), com pedido de liminar, visando à declaração da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dois verbetes da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – a Súmula 369, item II, e o Precedente Normativo 119 – e, ainda, do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade sindical
Na ADPF 276, a CONTEE questiona a limitação do número de dirigentes sindicais que têm direito a estabilidade provisória. A CLT estabelece, no artigo 522, que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída de no máximo sete membros. Esse número serviu de parâmetro para que a jurisprudência do TST limitasse a estabilidade a sete dirigentes, no item II da Súmula 369, que leva em conta decisão do STF no sentido de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em abril de 2011, o TST aprovou nova redação da Súmula para estender a estabilidade a igual número de suplentes.
Para a autora, a restrição contraria a Constituição em diversos pontos, sobretudo no artigo 8º, caput, que garante a livre associação profissional ou sindical, e seu inciso VIII, que veda a dispensa do empregado sindicalizado do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. “A interpretação conforme os objetivos, fundamentos e garantias da Carta necessariamente conduz à conclusão de que o preceito do artigo 522 da CLT é irremediavelmente incompatível com todos eles”, sustenta a confederação.
Segundo a entidade, a Justiça do Trabalho, ao restringir o direito à estabilidade, “vem deixando ao desamparo centenas de dirigentes sindicais, pelo simples fato de as diretorias das entidades que administram e/ou representam possuírem mais de sete dirigentes efetivos ou suplentes, ou por integrarem o conselho fiscal ou a delegação federativa”. A limitação feriria ainda, conforme sustenta a CONTEE, o princípio da isonomia, ao igualar sindicatos com grande número de associados e grande base territorial a pequenos sindicatos com pouca representatividade.
O relator da ADPF 276, ministro Dias Toffoli, em razão da relevância da matéria debatida, determinou a aplicação, ao caso, do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, “a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele solicitou ainda informaçôes aos requeridos (Presidência da República e Tribunal Superior do Trabalho) e, na sequência, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Contribuição
Na ADPF 277, é questionado o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que considera nulas as cláusulas de acordos ou convençôes coletivas ou sentenças normativas que estabeleçam contribuição sindical, assistencial ou confederativa para trabalhadores não sindicalizados e prevê a devolução de valores descontados irregularmente a esse título. O verbete adota como fundamento o artigo 8º, inciso V, da Constituição, que assegura o direito de livre associação e sindicalização.
A CONTEE afirma que, com base nessa jurisprudência, o Ministério Público do Trabalho, com apoio “integral e incondicional” da Justiça do Trabalho, viria promovendo “verdadeira caça às entidades sindicais que ousam fixar contribuiçôes para a categoria, e não apenas aos sindicalizados”, por meio de açôes civis públicas visando à devolução de valores. “Várias entidades sindicais se acham com seu patrimônio comprometido”, argumenta a confederação.
Também aqui, a entidade sustenta que tal interpretação do artigo 8º da Constituição, é “desarrazoada” e se choca, ainda, com a própria CLT, cujo artigo 513, alínea “e”, permite aos sindicatos “impor contribuiçôes a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais”. Segundo a Confederação, “quando um sindicato celebra com os representantes patronais uma convenção coletiva de trabalho, o faz em nome de toda a categoria, que faz com que as garantias nela previstas sejam extensivas aos associados e aos não associados, sem qualquer distinção”.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 277
CF/AD
*Mauricio Miranda.