STF: TJRS deve se manifestar sobre que leis regulam prazo de arquivamento de programas de rádio e tv
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-06-2013 Visto: 666 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



24/6/2013 - 10h6



DECISÃO



Tribunal gaúcho deve se manifestar sobre quais leis regulam prazo de arquivamento de programas de rádio e TV



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá que decidir de forma expressa se o prazo de arquivamento de programas de radiodifusão é regido pela Lei de Imprensa ou pelo Código Brasileiro de Telecomunicaçôes (CBT). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Na origem do caso, o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Pelotas (RS), Fabrício Dutra e Roger Jaekel buscavam forçar a Rádio Pelotense a apresentar os arquivos do programa Otávio Soares, em que alegavam ter sofrido ofensas e injúrias.



Para isso, eles teriam comunicado à rádio que pretendiam obter a gravação. Depois, ingressaram com ação de exibição de documentos, que serviria para instruir a ação indenizatória. A liminar foi concedida, determinando a apresentação dos arquivos.



CBT



A rádio argumentou, porém, que a ação de exibição teria perdido objeto, já que o CBT exigia a manutenção das gravaçôes por apenas 30 dias, mas a citação chegou quatro dias depois desse prazo.



A sentença julgou procedente a ação, admitindo como verdadeiros os fatos que os políticos pretendiam comprovar pelos documentos. Para o juiz, a rádio não poderia ter destruído a gravação porque teria sido notificada pelos interessados no mesmo dia de veiculação do programa, devendo manter o arquivo nos termos da Lei de Imprensa.



Em apelação, a rádio argumentou que a carta enviada pelos interessados não configurava notificação extrajudicial, mas apenas pedido de entrega do arquivo. A rádio teria respondido que a gravação estava à disposição da Justiça ou da Agência Nacional de Telecomunicaçôes (Anatel).



Além disso, para a rádio, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/64) já havia sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela Constituição de 1988, restando a regulamentação do CBT (Decreto-Lei 236/67) para o tema. A apelação e os embargos de declaração foram rejeitados pelo TJRS.



Omissão



No recurso especial ao STJ, a rádio alegou omissão do TJRS em apreciar as questôes levantadas na apelação. Conforme o ministro Sidnei Beneti, o TJRS estava efetivamente obrigado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa e a incidência do CBT sobre os fatos, já que essa definição poderia determinar o resultado do julgamento.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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