Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 21 de junho de 2013
Ministra nega liminar a deputado federal que alega usurpação da competência do STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo deputado federal André Luís Dantas Ferreira (PSC-SE), mais conhecido como André Moura, na Reclamação (RCL) 15825, na qual contesta a tramitação, no Juízo da Comarca de Japaratuba – Distrito Judiciário de Pirambu, da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. Alega que, tendo sido eleito deputado federal nas últimas eleiçôes, o foro adequado para processá-lo e julgá-lo é o STF. Por isso, a tramitação da ação na primeira instância estaria invadindo a competência da Corte.
Em análise preliminar, a ministra afirmou que no caso “não se demostra haver a usurpação alegada”, pois, de acordo com ela, a ação de improbidade administrativa, em razão de sua natureza não penal, não se inclui na competência do STF, mesmo quando ajuizada contra autoridade que tenha foro específico neste órgão, aí incluído o parlamentar federal. O artigo 102, inciso I, da Constituição Federal enumera as causas que cabe ao Supremo processar e julgar originariamente. Já o inciso II do mesmo artigo especifica os processos que o STF deve julgar, em grau de recurso ordinário.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedente (ADI 2797) do Plenário do STF no qual os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Esta lei alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPC). A ministra indeferiu a liminar, “sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito”.”
*Mauricio Miranda.