Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Prova frágil impede condenação das Lojas Marisa por dano moral coletivo
(Quinta, 20 Junho 2013 10h5min)
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que absolveu a Marisa Lojas S.A em ação por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a Marisa descumpria, reiteradamente, direitos trabalhistas de muitos de seus empregados, mas o Regional considerou frágeis os argumentos para ensejar a condenação ao pagamento da indenização.
Conforme denúncias recebidas pelo Ministério Público em Curitiba, a empresa estava terceirizando atividades que lhe eram próprias, além de cometer irregularidades quanto à falta de controle de jornada, jornadas excessivas e descanso semanal. O valor da condenação, fixado em R$ 100 mil, seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Marisa declarou que a ação civil pública se fundamentava em apenas 11 casos isoladamente, enquanto a empresa possuía mais de 500 funcionários em suas lojas do Paraná, não representando sequer 2% dos seus empregados. A tese aceita no Regional foi a de que não houve, na prática da empresa, gravidade tal que ultrapassasse a órbita de cada empregado envolvido, de modo a configurar efetiva lesão moral, de natureza indivisível, a toda a comunidade operária, a justificar a pretendida indenização por dano moral coletivo.
No recurso para o TST, o MPT fundamentou seu pedido em divergência jurisprudencial e violação da Lei 7.347/85 (Lei das Açôes Civis Públicas), mas a análise foi afastada na Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, observou que o TRT deixou expressa a ausência de prova robusta de infração a dispositivos da CLT e assegurou, "com ênfase", que a situação não tinha a gravidade necessária à configuração do dano. Assim, aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST que impede o reexame de fatos e provas.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-805300-73.2009.5.09.0015
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.