Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregada doméstica tem processo arquivado porque não compareceu à audiência inaugural
Uma empregada doméstica que pretendia receber verbas trabalhistas de uma ex-empregadora teve a pretensão frustrada quando não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista e o juízo determinou o arquivamento do processo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso, com o entendimento de que a legislação exige que empregado e empregador estejam presentes à audiência de instrução e julgamento.
Na reclamação, a empregada informou que prestou serviços domésticos entre 2000 e 2010 para a empregadora em sua residência e em uma imobiliária de sua propriedade, apesar de haver sido contratada apenas como doméstica. Contou que, além da limpeza diária, tinha de fazer faxina geral nos fins de semana e às vezes realizar serviços de jardinagem nos diversos loteamentos do empreendimento imobiliário.
Após ter o processo arquivado pelo fato de não ter comparecido à audiência inaugural nem justificado a ausência, a empregada recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) requerendo a anulação da audiência. Afirmou que não foi intimada pessoalmente da sua realização, uma vez que a intimação foi feita apenas ao seu advogado, quando ele ajuizou a ação.
Em recurso ao TST, a empregada insistiu na anulação da audiência, mas a relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministra Maria de Assis Calsing, negou-lhe provimento. Segundo a relatora, não há exigência legal para sua intimação pessoal, ainda mais quando houve a notificação por meio do advogado, no momento da protocolização da reclamação trabalhista. É o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 841 da CLT. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: TST-RR-207-49.2012.5.12.0024
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.