STF:Plenário nega MS que questiona tramitação do PLC 14/2013 no Congresso Nacional.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-06-2013 Visto: 723 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 20 de junho de 2013



Plenário nega MS que questiona tramitação do PLC 14/2013 no Congresso Nacional



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (20) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32033, que questiona o projeto de lei que cria restriçôes para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). Com os três últimos votos proferidos, a maioria dos ministros decidiu negar o MS de autoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), cassando a liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão do trâmite do projeto de lei.



O julgamento foi suspenso na quinta-feira passada (13) e, até aquele momento, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffolli já haviam se pronunciado pela concessão parcial do MS, por considerarem inconstitucional a deliberação legislativa nos termos adotados pelo Congresso Nacional. Em sentido contrário, haviam votado pelo indeferimento do pedido os ministros Teori Zavascki – que abriu a divergência – Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.



Ministra Cármen Lúcia



A ministra Cármen Lúcia, ao apresentar seu voto na sessão de hoje (19), pronunciou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. Ou seja, opinou que o STF nem mesmo deveria analisar os argumentos, uma vez que, em sua opinião, não ficou demonstrada nenhuma “exorbitância do Poder Legislativo” que justificasse a apresentação do mandado de segurança. “Nesse caso, o Congresso está no exercício de suas funçôes”, afirmou a ministra ao destacar que o Poder Legislativo “discutir livremente um tema que é de sua competência não é nenhuma situação que traduza insegurança a ser restabelecida por uma ordem de segurança jurídica”.



No entanto, como a maioria dos ministros já havia se pronunciado sobre o mérito da ação, superando a preliminar, a ministra Cármen Lúcia decidiu acompanhar a divergência aberta pelo ministro Teori. Em seu voto, ela defendeu que “não há o direito constitucional de um parlamentar judicializar um projeto de lei para obstar a sua tramitação discordando do seu conteúdo”. Conforme destacou, “a esfera própria constitucionalmente estabelecida para discussão e deliberação da matéria é o Poder Legislativo, pois é ali que as matérias são discutidas, resolvidas e tornadas ou não normas jurídicas”.



“A tramitação regular que não atende contra esses limites materiais e modificáveis não dá ao parlamentar o direito de tentar abortar este projeto em sede judicial”, enfatizou. Ela ainda frisou que “não há competência do STF para adentrar competência regularmente exercida pelo Congresso Nacional quando esse esteja atuando em sua esfera de competência própria”.



Celso de Mello



O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o controle do poder constitui uma exigência essencial ao regime democrático.  “O poder, ainda que praticado no seio do Parlamento, não se exerce de forma ilimitada porque, no estado democrático de direito, não há lugar para o poder absoluto e, ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode legitimamente pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição da República”, ressaltou.



De acordo com o ministro, o respeito incondicional aos valores que informam a declaração de direitos deve ser imposto a todos os Poderes da República e aos membros que os integram mas, sobretudo, aos princípios sobre os quais se estrutura constitucionalmente a própria organização do Estado. Nesse contexto, ele afirmou a importância institucional do Poder Judiciário ao qual cabe fazer prevalecer a autoridade da Constituição Federal e de preservar a força e o império das leis. “A intervenção do Poder Judiciário em havendo invocação de ofensa a direitos subjetivos, amparados pelo ordenamento constitucional do Estado, reveste-se de plena legitimidade constitucional, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera do Poder Legislativo”, salientou.



Para o ministro, o comportamento do Senado Federal no caso “não pode ser tolerado, sob pena de converter-se num inaceitável instrumento opressivo de dominação política dos grupos minoritários que nele atuam, além de gerar uma inadmissível subversão do ordenamento fundado e legitimado pela própria noção de Estado democrático de direito, que repele qualquer desrespeito aos direitos públicos subjetivos titularizados por qualquer pessoa”.



Presidente



O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência e votou pelo indeferimento do MS 32033, salientando que a Constituição Federal assegura a plenitude do espaço destinado à livre elaboração e debate de ideias, não havendo qualquer violação que justifique o corte abrupto de propostas legislativas em discussão e votação no Parlamento. Segundo o ministro, a antecipação desse debate não tem cunho jurídico, mas apenas político porque permitiria algum tipo de constrangimento público, de maneira que o interesse dos parlamentares alcançasse um nível supostamente qualificado de repercussão. “Ora, uma Corte Suprema não foi pensada para albergar pretensôes desse tipo. Se existe um rito constitucional de impugnação da inconstitucionalidade das leis, por que não segui-lo no presente caso”, indagou.



Para o ministro Joaquim Barbosa, não haverá prejuízo ao autor do MS (senador Rodrigo Rollemberg) nem para seu grupo político-parlamentar caso tenham que aguardar a promulgação da lei para só então ajuizarem Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF ou outra medida que julgar adequada.



“Situaçôes concretas de tensão entre os Poderes são corriqueiras em todas as democracias, mas não há registro histórico de Corte Constitucional que tenha impedido um Parlamento de deliberar a respeito de matéria de sua estrita competência”, concluiu. 



CM,VP,EC/AD”



 



*Mauricio Miranda.


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