STJ: Hospital e médica terão que indenizar em mais de 66 mil reais e pagar pensão mensal vitalícia a
  
Escrito por: Mauricio 25-11-2011 Visto: 714 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

"25/11/2011 - 09h59

DECISÃO

Hospital e médica terão que indenizar por complicaçôes em parto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano moral e material a menor, vítima de diversas complicaçôes durante seu parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis.

A sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar.

Por isso, segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos danos causados à criança que nasceu com lesôes de natureza física e neurológica irreversíveis.

No STJ, o hospital alegou que, “se existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e pelo procedimento cirúrgico”.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe responsabilidade objetiva na realização de serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”.

Segundo ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois, naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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