Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“18/6/2013 - 10h42
DECISÃO
Quarta Turma rejeita pedido de indenização contra Petrobras
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Terranossa Construção e Transporte Ltda. contra a Petrobras – Petroleo Brasileiro S/A. A construtora pedia indenização de quase R$ 8 milhôes por danos materiais e morais gerados pelo rompimento de contrato, firmado em 1994, para a execução de serviços de terraplanagem, revestimento primário, obras de arte e serviços de abertura e conservação de estradas em diversos municípios dos estados do Espírito Santo e Bahia.
Segundo a construtora, após a edição do Plano Real, a Petrobras deixou de reajustar o contrato pelos índices setoriais publicados pela Fundação Getúlio Vargas, conforme previamente pactuado, e passou a efetuar o pagamento dos valores nominais da proposta, corrigidos apenas pela URV.
Alegou que a dificuldade financeira provocada pela defasagem dos valores recebidos prejudicou o cumprimento da sua parte no contrato e o pagamento aos fornecedores, o que gerou a rescisão por iniciativa da contratante. Sustentou ainda que, como apenas 30,98% do contrato foram efetivamente cumpridos, ela faria jus ao faturamento bruto relativo ao restante não concluído, no valor de R$ 7.951.311,18.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que entendeu que o advento do Plano Real impôs o reajustamento dos contratos somente 12 meses após sua edição, o que impossibilitou qualquer reajuste nas condiçôes e prazos avençados contratualmente.
Segundo o tribunal estadual, esse período de congelamento não significava violação ao negócio jurídico, mas apenas postergava o reajuste devido para data futura.
Recurso
Em recurso ao STJ, a construtora sustentou que, havendo regras estabelecidas contratualmente sobre como seriam pagos os serviços e sobre os respectivos reajustes por índices setoriais específicos, "não pode uma lei prever, posteriormente, que tais condiçôes não mais valem e que, daí por diante, os valores seriam convertidos para outro índice, o qual ficaria congelado por um ano".
No recurso especial, a empresa afirmou que houve violação ao ato jurídico perfeito e requereu a aplicação do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.880/94, que contemplou exceção à regra geral e permitiu que continuassem valendo disposiçôes contratuais relativas aos reajustes por índices setoriais.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão de valores em face dessa alteração, por serem de ordem pública, aplicam-se de imediato aos contratos em execução.
Citando vários precedentes, o relator reiterou em seu voto que a norma de ordem pública que modifica o padrão monetário tem incidência imediata, alcançando, inclusive, relaçôes jurídicas estabelecidas antes da sua edição.
No mesmo sentido, ressaltou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica ao entender que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não são infensos a normas que alteram o padrão monetário da moeda, como é o caso da Lei 8.880, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV).
Quanto aos pagamentos realizados pela Petrobras terem ou não respeitado o que prescrevia o contrato e o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.880, o relator afirmou em seu voto que essa análise exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que não é permitido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Além disso, concluiu o relator, o juízo de primeiro grau afirmou que os reajustes não ocorreram em desarmonia com o pactuado, mas foram afetados por dedução das multas impostas pela Petrobras em razão de diversas falhas contratuais, decorrentes das dificuldades financeiras que a empresa Terranossa já apresentava desde a feitura do contrato.
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.