Escrito por: Mauricio 25-11-2011 Visto: 761 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
"25/11/2011 - 09h02
DECISÃO
É possível progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar
Com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuçôes Penais (LEP). O relator do habeas corpus é o ministro Gilson Dipp.
O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) do Rio Grande do Sul, que negou ao condenado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.
TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto constitucionalmente naqueles estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de 20 mil integrantes. Além do Rio Grande do Sul, há TJM em São Paulo e em Minas Gerais.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dipp verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condiçôes para o cumprimento da pena no regime mais brando.
Casos omissos
Dipp ressaltou que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. “Em que pese o artigo 2°, parágrafo único, da Lei de Execuçôes Penais, indicar a aplicação da lei apenas para militares ‘quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária’, o artigo 3° do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”, explicou o relator.
De acordo com Dipp, ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do habeas corpus 104.174, em maio de 2011, entendeu que, em respeito ao princípio da individualização da pena, “todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade”.
Assim, o STF afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, concluiu Dipp.
Para o ministro, corrobora esse entendimento a posição do Pleno do STF no habeas corpus 82.959, em que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos. Dipp ressaltou que os motivos apresentados pelo STF naquele julgamento devem nortear as demais decisôes a respeito da progressão de regime."
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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