Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STJ:Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 80-82-1371 Visto: 632 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:


 


"17/6/2013 - 9h14





 


DECISÃO

Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos


O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo.



Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão.



Jurisprudência e lei



O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127.



Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios.



Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço.



Agravo provido



Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alteraçôes jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime.



Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos.



A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa"


 


*Mauricio Miranda. 



 

FACEBOOK

000035.175.112.61