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STJ:1a. Seção confirma legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em tribunal superior.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-81-1371 Visto: 617 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:


 


"17/6/2013 - 8h24





DECISÃO

Primeira Seção confirma legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em tribunal superior


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o seu entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual, nos processos em que figurar como parte, possui legitimidade para atuar diretamente no âmbito da Corte.



O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a modificação da jurisprudência do STJ sobre o tema decorreu da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em questão de ordem no Recurso Extraordinário 593.727, da qual foi relator o ministro Cesar Peluzo (Informativo 671/STF). Esclareceu que o STF, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar nos processos em que figurar como parte, baseou-se na interpretação da estrutura funcional e normativa do MP brasileiro.



O STF proclamou que a Lei Complementar 75/93 somente é aplicável no âmbito do Ministério Público da União, sob pena de cassar autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, pois estariam na dependência do Ministério Público Federal para promover e defender seus interesses em juízo.



A Primeira Seção do STJ também considerou que o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em voto do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos estados "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais – especial e extraordinária –, como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos subprocuradores-gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis (fiscal da lei) no âmbito do STJ.



Todos os meios



Assim, ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.



Também ficou decidido que a função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República designados pelo procurador-geral.



Por fim, foi consignado que a tese afirmada objetivou reconhecer a importância e imprescindibilidade da atuação do Ministério Público Federal e estadual no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação no âmbito das cortes superiores.



Divergência



A legitimidade da atuação do Ministério Público estadual deverá ser analisada pela Corte Especial do STJ, junto à qual estão pendentes de julgamento os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.327.573. Os embargos foram opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para dirimir a controvérsia instaurada pelo entendimento da Primeira Seção em relação à posição contrária adotada na Terceira Seção.



A posição da Corte Especial pacificará o entendimento do STJ sobre a questão. O REsp 1.335.110, entre outros temas,  também trata do mesmo assunto, e foi afetado para discussão na Terceira Seção.

 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa"


 


*Mauricio Miranda. 



 

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