Lei 12.815 de 5-6-2013: Exploração de portos pela União.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-06-2013 Visto: 760 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:



 



"Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.










Mensagem de veto


Conversão da Medida Provisória nº 595




Dispôe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalaçôes portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.




A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



CAPÍTULO I



DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 



Art. 1o  Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalaçôes portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 



§ 1o  A exploração indireta do porto organizado e das instalaçôes portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 



§ 2o  A exploração indireta das instalaçôes portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. 



§ 3o  As concessôes, os arrendamentos e as autorizaçôes de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  



Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 



I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operaçôes portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  



II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalaçôes portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;  



III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;  



IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; 



V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcaçôes de navegação interior ou cabotagem;  



VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcaçôes de navegação interior; 



VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcaçôes de turismo; 



VIII -  (VETADO): 



a)  (VETADO); 



b)  (VETADO); e 



c)  (VETADO); 



IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado; 



X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996



XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; 



XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e 



XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. 



Art. 3o  A exploração dos portos organizados e instalaçôes portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: 



I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalaçôes portuárias; 



II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários; 



III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalaçôes portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas; 



IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcaçôes dos portos; e 



V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalaçôes e atividades portuárias.  



CAPÍTULO II



DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS 



Seção I



Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária 



Art. 4o  A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. 



Art. 5o  São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas: 



I - ao objeto, à área e ao prazo;  



II - ao modo, forma e condiçôes da exploração do porto organizado ou instalação portuária; 



III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; 



IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; 



V - aos investimentos de responsabilidade do contratado; 



VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigaçôes correlatas do contratado e as sançôes respectivas; 



VII - às responsabilidades das partes; 



VIII - à reversão de bens; 



IX - aos direitos, garantias e obrigaçôes do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalaçôes; 



X - à forma de fiscalização das instalaçôes, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; 



XI - às garantias para adequada execução do contrato; 



XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; 



XIII - às hipóteses de extinção do contrato; 



XIV - à obrigatoriedade da prestação de informaçôes de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; 



XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; 



XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; 



XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e 



XVIII - ao foro. 



§ 1o  (VETADO).  



§ 2o  Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio  da União, na forma prevista no contrato. 



Art. 6o  Nas licitaçôes dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento. 



§ 1o  As licitaçôes de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento. 



§ 2o  Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo. 



§ 3o  Os editais das licitaçôes de que trata este artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente. 



§ 4o  (VETADO). 



§ 5o  Sem prejuízo das diretrizes previstas no art. 3o, o poder concedente poderá determinar a transferência das competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de que trata este artigo à Administração do Porto, delegado ou não. 



§ 6o  O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária. 



Art. 7o  A Antaq poderá disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalaçôes portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.  



Seção II



Da Autorização de Instalaçôes Portuárias 



Art. 8o  Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso,  processo seletivo público, as instalaçôes portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: 



I - terminal de uso privado; 



II - estação de transbordo de carga; 



III - instalação portuária pública de pequeno porte; 



IV - instalação portuária de turismo; 



V -  (VETADO). 



§ 1o  A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII. 



§ 2o  A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que: 



I - a atividade portuária seja mantida; e 



II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalaçôes portuárias, na forma do regulamento. 



§ 3o  A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizaçôes e poderá exigir garantias ou aplicar sançôes, inclusive a cassação da autorização. 



§ 4o  (VETADO). 



Art. 9o  Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento. 



§ 1o  Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá: 



I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e 



II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes. 



§ 2o  (VETADO). 



§ 3o  (VETADO). 



Art. 10.  O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do § 1o do art. 9o



Art. 11.  O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros: 



I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária; 



II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e 



III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalaçôes portuárias. 



Parágrafo único.  O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura. 



Art. 12.  Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. 



§ 1o  Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizaçôes de instalação portuária quando: 



I - o processo de chamada ou anúncio público seja concluído com a participação de um único interessado; ou 



II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante. 



§ 2o  Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 



§ 3o  O processo seletivo público de que trata o § 2o atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital. 



§ 4o  Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalaçôes portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, na forma docaput. 



Art. 13.  A Antaq poderá disciplinar as condiçôes de acesso, por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalaçôes portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.  



Seção III



Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalaçôes Portuárias 



Art. 14.  A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de: 



I - consulta à autoridade aduaneira; 



II - consulta ao respectivo poder público municipal; e 



III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.  



Seção IV



Da Definição da Área de Porto Organizado 



Art. 15.  Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República. 



Parágrafo único.  A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operaçôes e as instalaçôes portuárias já existentes. 



CAPÍTULO III



DO PODER CONCEDENTE 



Art. 16.  Ao poder concedente compete: 



I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;  



II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;  



III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizaçôes de instalação portuária, devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e 



IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários. 



§ 1o  Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.  



§ 2o  No exercício da competência prevista no inciso II do caput, o poder concedente deverá ouvir previamente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sempre que a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalaçôes portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. 



CAPÍTULO IV



DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO 



Seção I



Das Competências 



Art. 17.  A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado. 



§ 1o  Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: 



I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; 



II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; 



III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;  



IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;  



V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalaçôes portuárias; 



VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; 



VII - promover a remoção de embarcaçôes ou cascos de embarcaçôes que possam prejudicar o acesso ao porto; 



VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto; 



IX - autorizar a movimentação de carga das embarcaçôes, ressalvada a competência da autoridade marítima em situaçôes de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;  



X - suspender operaçôes portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; 



XI - reportar infraçôes e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; 



XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; 



XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; 



XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e 



XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. 



§ 2o  A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. 



§ 3o  O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio. 



§ 4o  A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.  



§ 5o  (VETADO). 



Art. 18.  Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto: 



I - sob coordenação da autoridade marítima: 



a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; 



b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima; 



c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcaçôes especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; 



d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e 



e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensôes máximas dos navios que trafegarão, em função das limitaçôes e características físicas do cais do porto; 



II - sob coordenação da autoridade aduaneira: 



a) delimitar a área de alfandegamento; e 



b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas. 



Art. 19.  A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operaçôes portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. 



Parágrafo único.  O disposto nocaput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal. 



Art. 20.  Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.  



§ 1o  O regulamento disporá sobre as atribuiçôes, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.  



§ 2o  A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude ocaput será paritária. 



§ 3o  A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção: 



I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público; 



II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e 



III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora. 



Art. 21.  Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.  



Parágrafo único.  A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora a que alude ocaput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.  



Art. 22.  A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalaçôes portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento. 



Seção II



Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalaçôes Portuárias Alfandegadas 



Art. 23.  A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalaçôes portuárias alfandegados. 



Parágrafo único.  O alfandegamento de portos organizados e instalaçôes portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.  



Art. 24.  Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartiçôes aduaneiras: 



I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País; 



II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuiçôes das outras autoridades no porto; 



III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuiçôes de outros órgãos; 



IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior; 



V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação; 



VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal; 



VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira; 



VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar; 



IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convençôes internacionais no plano aduaneiro; e 



X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos in

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