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Lei 12.812 de 16-5-2013: Estabilidade provisória de gestante.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 90-07-1371 Visto: 967 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.











 




Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:



“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias.”



Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes



 



Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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