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STF mantém decisão que suspendeu greve em escolas públicas de Rondônia.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-59-1371 Visto: 708 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 14 de junho de 2013



STF mantém decisão que suspendeu greve em escolas públicas de Rondônia



A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que suspendeu a greve de professores e servidores que atuam nas escolas públicas rondonienses que atendem alunos do terceiro ano do ensino médio e nas instituiçôes de aplicação de provas de suplência educacional.



O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) contestou a decisão do TJ por meio de uma Reclamação (Rcl 15820), que teve o pedido de liminar negado pela ministra, relatora do processo.



O Sintero afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que legitimou o exercício de greve pelos servidores públicos e definiu que esses movimentos devem respeitar a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não editar legislação específica para o setor público. Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.



O sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade, teriam sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de Marins ao suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e nas instituiçôes que aplicam provas de suplência educacional.



Para a ministra Cármen Lúcia, numa “análise preliminar” do caso, “própria das medidas liminares”, o desembargador não teria afastado a incidência da Lei 7.783/1989, mas decidiu “no exercício de sua competência”, que a greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos do ensino médio que se preparam para ingressar em instituiçôes de ensino superior.



A ministra acrescentou que, pelo entendimento do STF, o direito de greve está submetido a limitaçôes, entre elas, a de não interrupção dos serviços públicos essenciais. “Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.”



Para a relatora do processo, “a ponderação de princípios assegurados constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal Federal nas decisôes apontadas como paradigmas”.



RR/AD”









 


 



*Mauricio Miranda.


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