STF:Mantidas liminares que obrigam município paulista a custear tratamentos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-06-2013 Visto: 664 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 14 de junho de 2013



Mantidas liminares que obrigam município paulista a custear tratamentos



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 654, feito pelo Município de Rio Grande da Serra (SP) para afastar a eficácia de 43 decisôes proferidas pelo juiz de direito do foro distrital da cidade que obrigam o governo local a fornecer medicamentos a moradores que não têm condiçôes financeiras de custear tratamentos médicos e que são amparados pela justiça gratuita. Segundo o procurador municipal, as decisôes judiciais representam “grave ameaça às finanças públicas”, tendo em vista que o município tem “receitas diminutas” e o seu cumprimento integral poderá resultar na “ruína financeira” da Prefeitura. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pedido para suspender as liminares também foi indeferido.



Ao decidir a questão, o ministro Joaquim Barbosa transcreveu decisôes liminares concedidas em dois mandados de segurança impetrados por moradores de Rio Grande da Serra. No primeiro, o autor é portador de Retardo Mental Grave e Síndrome de Down; no segundo mandado de segurança, o morador afirma não ter condiçôes de arcar com os custos do tratamento de Lúpus. “Dessa forma, a mera menção abstrata ao risco representado pelo cumprimento das ordens judiciais impugnadas não é suficiente para autorizar a sua suspensão, uma vez que, tratando-se de prestaçôes relacionadas ao direito fundamental à saúde, a impugnação estatal à sua satisfação imediata deve levar em conta, na grande maioria dos casos, o perigo de que a demora no julgamento final da causa venha a comprometer o direito à vida dos cidadãos beneficiados pela tutela liminar”, afirmou.



Ao negar a suspensão dos efeitos das decisôes, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, nos pedidos de suspensão de liminar ou segurança, é necessário comprovar de plano a ameaça de grave lesão, o que não ocorreu. “No caso em julgamento, a própria reunião de tantas decisôes liminares em um mesmo pedido de suspensão é um indício de descontrole no que se refere ao cumprimento do direito constitucional à saúde pelo município requerente. Pedido de tal abrangência, ainda que autorizado pela legislação aplicável, não é recomendado para a abordagem da matéria, ante as inúmeras particularidades de cada uma das situaçôes concretas presentes em cada uma das impetraçôes em que proferidas as decisôes cujos efeitos se pretende suspender”, afirmou o presidente do STF.



VP/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


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