STJ:Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-06-2013 Visto: 735 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



14/6/2013 - 7h23



DECISÃO



Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora



Recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é sim.



No processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Turma analisou minuciosamente a questão da penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas aplicadas em fundo de investimento, em julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar embargos do devedor.



No caso em questão, o embargante sustentou que a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não modifica sua natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade. O tribunal gaúcho rejeitou o recurso e ratificou a sentença. O devedor, então, recorreu ao STJ.



Citando vários precedentes, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Mas admitiu que a jurisprudência ainda não se consolidou sobre valor advindo de rescisão trabalhista transferido para fundo de investimento, sendo possível encontrar decisôes divergentes sobre o tema.



Divergência



Como exemplo, ela citou decisão da Quarta Turma que concluiu ser “inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.



A mesma Quarta Turma também decidiu que valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicaçôes e investimentos, “embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.



A Terceira Turma alcançou conclusão semelhante ao consignar que, “ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicaçôes financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade”.



Controvérsia



Para solucionar a controvérsia, Nancy Andrighi fez uma análise sistemática do artigo 649 do Código de Processo Civil, com base em duas premissas: se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança.



Ela constatou que, apesar de a impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício, infere-se da redação legal que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.



“Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza –, superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável”, destacou.



Assim, afirmou a ministra em seu voto, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicaçôes ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.



Fruto do trabalho



Para a ministra, foi justamente pelo fato de grande parte do capital acumulado pelas pessoas ser fruto do seu próprio trabalho que o legislador criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança são impenhoráveis.



“Caso contrário, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos”, enfatizou a relatora.



Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, as aplicaçôes superiores a 40 salários mínimos não foram contempladas pela impenhorabilidade fixada pelo legislador para que efetivamente possam vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigaçôes, a despeito de possuir condição financeira para tanto.



“O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condiçôes, às custas do devedor”, concluiu a relatora, ao negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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