STF:2ª Turma: preso há cinco anos sem julgamento consegue liberdade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-06-2013 Visto: 691 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 11 de junho de 2013



2ª Turma: preso há cinco anos sem julgamento consegue liberdade



Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 115963) para determinar a liberdade de C.A.L.L., preso desde janeiro de 2008 sem que tenha sido julgado. Ele responde, juntamente com outros três corréus, pelo homicídio do ex-prefeito de Manaíra (PB), Manoel Pereira da Silva.



A prisão preventiva foi decretada em 2001 e efetivada em 2008, em Olinda (PE), em razão de fuga. No HC, a defesa alegou excesso de prazo na prisão e constrangimento ilegal, uma vez que não há previsão para o julgamento.



Decisão



O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Segunda Turma, ao apreciar um habeas corpus do acusado em 2011, recomendou que o julgamento fosse realizado com celeridade. Depois disso, foi marcada sessão do Júri para novembro de 2012, mas o Ministério Público estadual alegou intimidaçôes sofridas pelos jurados e pediu mudança do julgamento para outra comarca, o que motivou a suspensão da sessão do Júri.



“Sendo esse o quadro, é imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da duração razoável do processo”, afirmou o ministro Teori ao destacar que a decisão que determina a prisão cautelar é “tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha um curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental do litigante, conforme determina a Convenção Americana de Direitos Humanos”.



De acordo com o ministro, se isso não ocorrer, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada sem o devido processo e sem condenação. “As graves acusaçôes imputadas ao paciente não legitimam o desmesurado prazo em que o paciente permanece sob custódia cautelar”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.



O ministro Celso de Mello destacou que “nenhuma pessoa, independente da natureza do delito, pode permanecer na prisão sem culpa formada quando configurado um excesso irrazoável no tempo de privação cautelar de sua liberdade”.



CM/AD










Processos relacionados

HC 115963




 



*Mauricio Miranda.



 




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