Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“10/6/2013 - 9h8
DECISÃO
Convalidação afasta nulidade por incompetência em licitação do município de Porto Alegre
Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua anulação ou convalidação, caso se trate de vício sanável.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em processo no qual se discutia a validade de licitação realizada no município de Porto Alegre.
De acordo com a Turma, o vício pode ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva. A discussão esteve centrada na nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade supostamente incompetente.
No caso, uma empresa que participou do processo impetrou mandado de segurança contra ato do diretor-geral do Departamento de Esgotos Pluviais do Município de Porto Alegre. A empresa sustentou que o recurso não foi julgado pela autoridade competente e apontou violação aos artigos 43, inciso VI, e 109, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93.
Eficácia declaratória
O TJRS decidiu que a situação foi regularizada no momento em que a autoridade superior homologou o processo licitatório, referendando o julgamento do recurso, ocasião em que a obra foi adjudicada à empresa CSM – Construtora Silveira Martins Ltda. A homologação tem eficácia declaratória ao confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação.
De acordo com o artigo 109, parágrafo 4º, da Lei 8.666, os recursos administrativos decorrentes da aplicação da Lei de Licitaçôes serão dirigidos à autoridade superior. Segundo o relator no STJ, ministro Humberto Martins, o recurso administrativo não foi julgado pela autoridade hierarquicamente superior. Todavia, tal fato não é suficiente para acarretar a nulidade do ato.
O ministro explicou que há dois tipos de vício do ato administrativo que admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma. “Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha a convalidá-lo”, disse o ministro.
Para a Segunda Turma, o vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.