STJ:Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-06-2013 Visto: 827 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



10/6/2013 - 8h2



DECISÃO



Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva



Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitaçôes inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.



A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.



A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.



Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniôes estáveis homoafetivas às uniôes estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.



Igualdade



Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impôe a submissão dessas varas às respectivas vinculaçôes legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.



“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.



A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispôe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 


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