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STF:Alteração do número de deputados para eleiçôes de 2014 é objeto de ADI
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-54-1370 Visto: 711 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 7 de junho de 2013



Alteração do número de deputados para eleiçôes de 2014 é objeto de ADI



O governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, e a Mesa da Assembleia Legislativa do estado ajuizaram Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4963 e ADI 4965) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que altera a quantidade de deputados federais e estaduais de 13 estados para as eleiçôes de 2014. Segundo os autores das açôes, a resolução invade competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional na definição da representatividade dos estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital.



O parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal determina que o número total de deputados federais, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, de forma que cada estado tenha entre 8 e 70 parlamentares, a depender da população. A Constituição também fixa que o número de deputados de cada bancada deve ser definido um ano antes das eleiçôes.



Publicada no dia 27 de maio de 2013, a Resolução 23.389/2013 estabelece a representação dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital para a legislatura que se iniciará em 2015, com base no Censo 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso do Estado da Paraíba, a resolução determina que o número de deputados na Câmara Federal passe de 12 para 10 e, na Assembleia Legislativa, de 36 para 30.



O governador paraibano afirma que “o poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, a expedir as instruçôes que julgar convenientes” para a execução do Código. Ele acrescenta que tal poder “não se confunde com a inovação e alteração do ordenamento jurídico para a fixação do número de deputados federais e estaduais de cada ente federado, cujo estabelecimento, segundo a própria Constituição da República, em seu artigo 45, parágrafo 1º, deve ser feito por lei complementar”.



A esse respeito, a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba afirma que o Supremo Tribunal Federal já declarou, no julgamento da ADI 267, que “apenas a lei complementar constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por estado-membro”. A Assembleia lembrou ainda que dois ministros da Suprema Corte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, divergiram da maioria dos ministros do TSE no julgamento da petição que deu origem à Resolução 23.389/2013, por verificar a inconstitucionalidade da iniciativa da Justiça Eleitoral para a fixação do número de parlamentares, "haja vista ser esta atribuição exclusiva do Congresso Nacional”.



O governador Ricardo Coutinho e a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba acrescentam que a resolução do TSE também viola os princípios constitucionais da separação entre os Poderes da República e da legalidade (artigo 2º e inciso II do artigo 5º da Constituição) e a competência privativa da União para legislar sobre tema eleitoral (inciso I do artigo 22 da Constituição).



Pedidos



No STF, o governador e a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Resolução 23.389/2013 até o julgamento do mérito da ação. Para isso, destacam o perigo na demora da decisão (periculum in mora), afirmando que o ato normativo questionado reduz a representatividade do povo paraibano no Congresso Nacional o que, segundo o governador Ricardo Coutinho, “poderá prejudicar todo o pleito a ser realizado no ano que vem, desde o registro de candidaturas até a efetiva diplomação dos eleitos, gerando, com toda certeza, impugnaçôes judiciais dos candidatos eleitos no número de vagas anteriormente fixadas e agora alteradas”. No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da norma.



A relatora das ADIs é a ministra Rosa Weber.



VA/AD










Processos relacionados

ADI 4963

ADI 4965




 



*Mauricio Miranda.



 


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