STJ:Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-06-2013 Visto: 663 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



7/6/2013 - 18h55



DECISÃO



Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.



No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.



Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).



Sentença reformada



Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.



O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.



Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composiçôes musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.



Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.



 



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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