TST nega provimento a recurso de sócio de empresa contra penhora de imóvel.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-06-2013 Visto: 663 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST nega provimento a recurso de sócio de empresa contra penhora de imóvel



Com o entendimento que o prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um sócio do Nineteen Hundred Restaurante e Jantar Dançante Ltda. que teve um imóvel penhorado para garantir as verbas trabalhistas de um empregado.



Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST. Após a constrição do seu imóvel e o insucesso em vários recursos, o sócio entrou com ação rescisória rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque ajuizada após o prazo decadencial.



O sócio interpôs, então, recurso ao TST, pretendendo afastar a decadência e o retorno do processo ao TRT-SP. Mas o relator do recurso na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann negou-lhe provimento, informando que o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão transitou em julgado em 11/6/2003, e a rescisória somente foi ajuizada em 23/6/2010. "Incontrastável, assim, o completo decurso do prazo decadencial", concluiu o relator.



A decisão foi por unanimidade.



(Mário Correia/CF)



Processo: RO-1111000-60.2010.5.02.0000



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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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