Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma determina reintegração de servidora da USP demitida sem justa causa
(Quarta, 5 Junho 2013 18h35min)
Uma servidora pública celetista, dispensada sem justa causa, será reintegrada aos quadros da Universidade de São Paulo (USP) por ser detentora da estabilidade no serviço público prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), aplicou o item I da Súmula 390 do TST para dar provimento a seu recurso.
A servidora sustentou que ingressou nos quadros da USP sem concurso público em 1984 e, mesmo com a aposentadoria, em 2000, continuou com a prestação dos serviços. Em 2011, disse ter sido dispensada imotivadamente e sem aviso prévio, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista com o pedido de reintegração.
Para a trabalhadora, a demissão foi nula, já que, por se tratar de autarquia estadual, a USP deveria motivar seus atos. A universidade se defendeu e afirmou que, após deliberação administrativa, houve a dispensa de servidores aposentados e não estáveis, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, pois concluiu pela impossibilidade de reintegração da ex-servidora, considerando seu regime jurídico e a época da contratação, anterior à Constituição de 1988. Esse entendimento foi mantidio pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao concluir que o direito à estabilidade é conferido apenas ao servidor público admitido pelo regime estatutário, o que não era o caso. Para o TRT-SP, a dispensa não foi um ato administrativo, mas um poder normal do empregador, razão pela qual não se poderia exigir a motivação pretendida.
A trabalhadora recorreu ao TST e o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu o apelo para reformar a decisão regional. "A servidora, após a aposentadoria, trabalhou por onze anos para o empregador, quando foi imotivadamente dispensada. A compreensão da Súmula 390, item I, do TST, autoriza o acolhimento da pretensão", concluiu o magistrado, lembrando que a súmula garante a estabilidade ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional.
A decisão foi unânime para determinar a reintegração da servidora, com a condenação da USP ao pagamento de todas as parcelas devidas entre a dispensa e a reintegração.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR - 2083-66.2011.5.02.0084
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.