Escrito por: Mauricio 24-11-2011 Visto: 852 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Condenação a administradora que se apropriou de valores de condomínio
A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de Annelise Keller Lingoist, dona de um escritório de contabilidade denominado Administradora Degraus, em Balneário Camboriú. A empresa foi contratada para administrar o Condomínio Lido, na mesma cidade, mas acabou por se apropriar de valores pagos pelos moradores.
A ré foi condenada em um ano e quatro meses de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A denunciada era a pessoa responsável pelo recebimento e posterior pagamento das taxas, impostos e contribuiçôes do condomínio.
Conforme a denúncia do Ministério Público, entre os meses de janeiro e março de 2007 Annelise apropriou-se dolosamente de parte dos valores arrecadados, na ordem de R$ 4.475,50. Condenada pela 1ª Vara Criminal, interpôs apelação para o TJ. No recurso, a ré alegou inocência. Afirmou que inexistem provas suficientes dos fatos e que repassou os valores em dinheiro para a síndica, mas não possui recibos ou qualquer outro documento para comprovar a entrega.
Ainda, em depoimento, Annelise afirmou que deixou de administrar o condomínio porque a síndica não assinou o contrato de administração, não pagou o 13° salário e a xingava; acrescentou que recebeu ameaças da síndica e, em razão disso, fez um boletim de ocorrência. A síndica, em contrapartida, afirmou que ao cobrar as dívidas diretamente dos moradores foi surpreendida com diversos recibos emitidos pela acusada.
Alguns condôminos efetuavam o pagamento diretamente à administradora, contudo os valores não foram repassados para o condomínio, segundo a acusação. Os desembargadores utilizaram a sentença proferida pelo juiz Roque Cerutti para fundamentar a decisão da câmara: “Em que pese a tentativa da acusada de afastar a sua responsabilidade criminal, negando os fatos, os depoimentos dos testigos de acusação demonstram o contrário e confirmam que ela efetivamente se apossou indevidamente de parte dos valores descritos na exordial acusatória.”
Para o desembargador Rui Fortes, relator da matéria, é inegável que parte dos valores descritos na denúncia foram recebidos pela acusada, desta forma configurando-se o delito. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Apelação Criminal n. 2011.024725-5)" |
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*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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