TST:Empregada submetida à apalpação em regiôes íntimas será indenizada
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-06-2013 Visto: 659 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empregada submetida à apalpação em regiôes íntimas será indenizada





(Quarta, 5 Junho 2013 14h16min)



Uma trabalhadora da Censosud Brasil Comercial Ltda receberá R$15 mil a título de indenização por ter sofrido revista corporal abusiva. A condenação foi confirmada nesta quarta-feira (5) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por estar em harmonia com a jurisprudência da Corte.



De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a realização da revista íntima mostrou-se incontroversa, bem como o fato de ser realizada diante de terceiros. Segundo as testemunhas, o procedimento consistia em um empregado "passar a mão no corpo dos funcionários, inclusive nas nádegas, abaixo, entre os seios e também entre as pernas".



A trabalhadora iniciou suas atividades na empresa de comércio de varejo como encarregada e, após nove anos, foi demitida do emprego no qual exercia a função de segurança. Ao se defender, o grupo econômico chileno, dono de uma rede de supermercados, afirmou que já deixou de fazer tais revistas, mas que, de todo modo, tem o direito ao resguardo de seu patrimônio.



Todavia, o TRT-BA explicou que, a despeito de ser lícita a adoção, por parte da empregadora, de meios de fiscalizaçôes de seus bens e mercadorias, a conduta não deve ferir princípios garantidos à dignidade e intimidade do empregado.  



No TST o agravo de instrumento foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que ressaltou o entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que o procedimento, quando invade a esfera íntima do empregado, gera o direito a reparação por danos morais. A decisão foi unânime.



(Cristina Gimenes/CF)



Processo: AI-RR-1088-58.2010.5.05.0196



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.


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