STJ: Cerceamento de defesa em procedimento disciplinar torna nula demissão de servidor acusado de as
  
Escrito por: Mauricio 24-11-2011 Visto: 731 vezes

Notícia extraída do site do STJ:

"24/11/2011 - 11h00

DECISÃO

Cerceamento de defesa torna nula demissão de servidor acusado de assédio sexual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato do ministro da Justiça que demitiu um servidor público do cargo de artífice de obra e metalurgia do quadro de pessoal da Polícia Federal, sob a acusação de assédio sexual. A Seção entendeu que houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar que levou à sanção contra o servidor. Segundo os ministros, a administração precisaria ter ouvido novamente o acusado após o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas na fase de instrução.

O servidor tinha 33 anos de serviço e foi demitido no dia 3 de maio de 2011 por ato do ministro da Justiça. Ele trabalhava como gestor do contrato de limpeza e conservação e foi acusado de submeter empregadas de empresas terceirizadas a situaçôes constrangedoras.

A demissão teve por base violação aos artigos 116, IX (inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa), 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (demissão por improbidade administrativa) da Lei 8.112/90.

A Primeira Seção – acompanhando o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, considerou que a administração deve assegurar a proteção aos direitos dos administrados na condução de seus procedimentos e não pode sacrificar direitos garantidos constitucionalmente, como o da ampla defesa e do contraditório, em nome do formalismo procedimental.

A administração pública admitiu que o servidor acusado não foi ouvido novamente depois das testemunhas, mas alegou que isso se deveu à necessidade de cumprir estritamente as determinaçôes da Lei 8.112 – a qual, em seu artigo 165, estabelece o envio do relatório conclusivo para a autoridade julgadora tão logo seja encerrada a instrução. Em seu voto, o relator Cesar Rocha observou que a instrução do processo disciplinar se deu exclusivamente com base em provas testemunhais.

A Seção afirmou que a comissão poderia, motivadamente, rejeitar pedidos da defesa caso os considerasse protelatórios, conforme estabelece o artigo 156, parágrafo primeiro, da Lei 8.112. Porém, se, ainda na fase de instrução, a comissão processante deferiu o pedido de oitiva de testemunhas, não poderia deixar de ouvir novamente o acusado, que deve ser o último a falar nessa fase, em respeito ao princípio do contraditório.

O processo administrativo no âmbito federal está regulado pela Lei 9.784/99. No caso em julgamento, a comissão processante concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorreram para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado. O Ministério da Justiça, porém, agravou a sanção, substituindo a suspensão por demissão, com a justificativa de que o acusado cometeu ato de improbidade administrativa.

Segundo o ministro Cesar Rocha, esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, embora possível, é ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não puder formular alegaçôes antes da decisão, conforme estabelece o artigo 64, parágrafo único, da Lei 9.784. De acordo com o ministro Cesar Rocha, o agravamento da sanção proposta se deu com o afastamento do princípio da proporcionalidade e com base em pareceres normativos que o STJ considera ilegais (AGU GQ-177 e GQ-183).

Invocando expressa determinação legal, esses pareceres determinam que, se ficar caracterizado o enquadramento do servidor em infraçôes puníveis com demissão (previstas no artigo 132 da Lei 8.112), a administração não poderá optar por penalidade mais branda. O ministro Cesar Rocha citou precedentes do STJ segundo os quais esses pareceres da AGU contrariam os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade."

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

00003.145.18.135