Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STJ:Corte Especial determina que Google entregue dados de e-mail armazenados nos EUA
  
Escrito por: Mauricio Miranda 87-76-1370 Visto: 864 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



5/6/2013 - 15h11



DECISÃO



Corte Especial determina que Google entregue dados de e-mail armazenados nos EUA



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Google Brasil Internet Ltda. cumpra ordem judicial de quebra de sigilo das comunicaçôes por e-mail, envolvendo, no caso, o Gmail. As comunicaçôes foram feitas por investigado de crimes, entre eles os de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.



A decisão se deu no julgamento de questão de ordem em inquérito sob a relatoria da ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, com a quebra do sigilo, há razoável expectativa de se obterem importantes elementos de prova a partir da comunicação estabelecida por mensagens de e-mail entre os investigados.



“A demora no cumprimento da ordem judicial emanada representa inaceitável empeço ao bom andamento das investigaçôes. Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território nacional, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, assinalou a relatora, que considerou “seriíssimos” os fatos narrados no processo.



Legislação americana



A Google Brasil afirmava ser impossível cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicaçôes porque os dados em questão estão armazenados nos Estados Unidos e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícita a divulgação.



Entretanto, a empresa indicou a via diplomática para a obtenção dessas informaçôes, fazendo menção ao acordo de assistência judiciária em matéria penal em vigor entre o Brasil e os Estados Unidos (Decreto 3.810/01).



Prova brasileira



Em seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o fato de estarem armazenados em qualquer outra parte do mundo não transforma esses dados em material de prova estrangeiro, a ensejar a necessidade da utilização de canais diplomáticos para sua transferência.



“Nenhum obstáculo material há para que se viabilize o acesso remoto aos dados armazenados em servidor da empresa Google pela controlada no Brasil, atendidos, evidentemente, os limites da lei brasileira. A ordem pode ser perfeitamente cumprida, em território brasileiro, desde que haja boa vontade da empresa. Impossibilidade técnica, sabe-se, não há” – disse a ministra.



A relatora destacou, ainda, que a Google Brasil foi constituída em conformidade com as leis brasileiras e, evidentemente, deve se submeter à legislação pátria, não podendo invocar leis americanas para se esquivar do cumprimento de requisição judicial.



E acrescentou: “Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet – o que lhe é absolutamente lícito –, mas se esquive de cumprir as leis locais.”



O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento da ministra Laurita Vaz, estabelecendo o prazo de dez dias para o cumprimento da ordem de quebra do sigilo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

000052.91.84.219