STJ:Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-06-2013 Visto: 818 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



5/6/2013 - 10h49



DECISÃO



Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente



Responsabilizado solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, um homem conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma.



O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com débitos fiscais em aberto.



Ao analisar o caso pela primeira vez, a Segunda Turma entendeu que não era possível afastar o redirecionamento da execução por não ter ficado suficientemente comprovada a saída do sócio-gerente da empresa. O acórdão invocou ainda a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de provas em recurso especial.



Ao entrar com embargos de declaração, o autor alegou que o acórdão da Segunda Turma foi omisso. Sustentou que as informaçôes reconhecidas pelo tribunal de origem não foram levadas em consideração pela Turma, e que esses dados comprovariam a sua saída antes da dissolução irregular da empresa.



Voto vencedor



Os embargos de declaração foram rejeitados pelo ministro Castro Meira, relator. Ao pedir vista dos autos para melhor exame, o ministro Humberto Martins divergiu do entendimento. Segundo ele, a leitura do acórdão da segunda instância deixa claro que “o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular”. Para Martins, essa constatação nos autos afasta a incidência da Súmula 7.



O ministro destacou trechos do acórdão do tribunal de origem, como o que diz que “os últimos parcelamentos realizados pela empresa executada foram assinados em junho de 1996, quando o embargante ainda fazia parte do quadro de sócios-gerentes, pois a alteração contratual que o excluiu somente foi registrada em julho de 1996”.



Redirecionamento possível



O ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupôe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.



Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispôe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Exceçôes que não se verificam no caso apreciado, que é de simples inadimplemento.



A argumentação do voto-vista foi acolhida pelos demais ministros da Segunda Turma e o recurso especial do ex-sócio foi provido por maioria de votos.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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