STJ:TNU diverge de jurisprudência do STJ sobre dedução no IR de pensão alimentícia extrajudicial
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-06-2013 Visto: 636 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



4/6/2013 - 10h15



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO



TNU diverge de jurisprudência do STJ sobre dedução no IR de pensão alimentícia extrajudicial



O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre a possibilidade de contribuinte deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) valores pagos a título de pensão alimentícia não homologada judicialmente.



No caso apresentado ao STJ, o contribuinte realizou o acordo de pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No juizado especial, ele conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, limitar a dedução apenas às pensôes homologas judicialmente “seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.



A Fazenda Nacional, apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR.



 Contudo, para a TNU, “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.



A Fazenda Nacional alega que a o entendimento da TNU contraria diversas decisôes do STJ. Aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça.



Reconhecendo a divergência jurisprudencial, o ministro Arnaldo Estaves Lima determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ. Está aberto o prazo para manifestação de interessados.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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