STF:Competência para julgar caso de interceptação em bancos de dados federais tem repercussão geral
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-06-2013 Visto: 637 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 3 de junho de 2013



Competência para julgar caso que envolve interceptação em bancos de dados federais tem repercussão geral



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626531 e deverá, agora, decidir se a Justiça Federal tem competência ou não para processar e julgar crime de violação de sigilo de informaçôes contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas de particulares.



O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julgou ser a competência para julgar o caso da Justiça estadual, porque não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.



O MPF alega ter havido violação de sigilo de informaçôes contidas em bancos de dados de órgãos federais, como o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a rede nacional de informaçôes de segurança pública Infoseg. Assim, conforme o MPF, o fato de se tratar de órgãos federais atrairia a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o crime, em face do dano a serviço público prestado pela União.



Recurso (embargos de declaração) interposto contra a decisão do TRF-3 foi rejeitado. Aquela Corte reafirmou o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União. O MPF alegou que o TRF teria violado o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (CF), ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 e artigo 288 do Código Penal (interceptação de comunicaçôes de informática ou telemática de dados do sistema de administração, em quadrilha), praticada contra bens e serviços prestados por entes federais.



O MPF sustenta, também, a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida, acentuando que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, na medida em que preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, quando em foco investigação de casos como o da espécie, no qual o particular ilegalmente pratica a interceptação de comunicaçôes de informática ou telemática dos sistemas de administração pública federal.



Repercussão



O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, tendo em vista, por um lado, o dispositivo constitucional invocado (artigo 109, inciso IV)  pelo MPF e o fato de ser incontroversa, nos autos, a ocorrência da interceptação de comunicaçôes e de telemática dos sistemas de órgãos federais. Por outro lado, ele levou em conta os motivos que levaram o TRF-3 a declarar a competência da Justiça estadual, ante o entendimento daquela corte de que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional de acesso aos referidos dados teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua manifestação foi seguida, por maioria, pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.



FK/AD










Processos relacionados

RE 626531




 



*Mauricio Miranda.



 




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