Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 03 de junho de 2013
Negado HC que alegava necessidade de apreensão de arma usada em roubo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.
Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.
Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.
O ministro ainda ressaltou que essa orientação é aplicada pelas duas Turmas do STF e que, apesar de sua convicção pessoal ser em sentido contrário, ele ajusta seu entendimento à jurisprudência e, por essa razão, indefere o pedido de habeas corpus.
Ao indeferir o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que o artigo 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental 30/2009, prevê a competência do relator da causa para, em julgamento monocrático, “denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, desde que a matéria versada no writ [HC] em questão constitua objeto da jurisprudência consolidada do Tribunal”.
CM/AD
*Mauricio Miranda.