Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
"Turma privilegia acordo e empresa não terá de igualar valores de tíquete-alimentação
(Quarta, 29 Maio 2013 9h30min)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia condenado a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a reajustar o tíquete-alimentação de uma servente terceirizada. A empresa pagava valores diferenciados do benefício para trabalhadores que exerciam a mesma função, e o Regional entendeu pela isonomia do valor. Já para a Terceira Turma, o que deve prevalecer é o previsto no acordo coletivo da categoria.
A MGS alegava que o pagamento de benefícios em montante superior ao estipulado nas convençôes coletivas de trabalho (CCTs) aos empregados dependia de negociação com os respectivos tomadores de serviço, que não poderiam ser obrigados a remunerar os trabalhadores em valores superiores aos previstos em CCT. Já a trabalhadora alegava que para exercer a função de servente recebia R$ 117,00 de tíquetes-alimentação, mas que diversos colegas de trabalho, que exerciam a mesma função em outros lugares, ganhavam o dobro. Para o TRT, tal prática mostrou-se discriminatória, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, conforme os artigos 7º, incisos VI, XII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.
No julgamento do recurso da MGS no TST, o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o entendimento prevalente do Tribunal é de privilegiar e valorizar a negociação coletiva levada a efeito pelas organizaçôes sindicais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, segundo o magistrado, a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de vale-alimentação ficaria afastada. A decisão na Segunda Turma foi por unanimidade, com ressalvas de entendimento do relator.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1152-91.2012.5.03.0022
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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