Escrito por: Mauricio Miranda 29-05-2013 Visto: 883 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“29/5/2013 - 8h17
DECISÃO
Dermatologista dispensado por excesso de contingente em 2002 deve prestar serviço militar obrigatório
A Lei 12.336/2010 que dispôe sobre o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar afeta os estudantes de medicina, farmácia, veterinária e odontologia graduados após sua vigência. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de dermatologista que fora dispensado por excesso de contingente em 2002.
O dermatologista colou grau em medicina em 2008, mas submeteu-se na sequência a residência médica, concluída apenas em 2012. Ele argumentava que a lei não poderia alcançá-lo, porque obtivera a dispensa antes de sua vigência.
Para o Ministério Público Federal (MPF), a lei também não o atingiria porque fora dispensado por excesso de contingente e não por adiamento de incorporação para estudos.
Mas o ministro Humberto Martins entendeu que o caso se enquadra na jurisprudência da Seção fixada em recurso repetitivo. Com a decisão, o médico terá que se submeter à convocação dos profissionais de saúde, que dura em regra dois anos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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