STF:1ª Turma confirma liminar a acusado de agredir doméstica na Barra da Tijuca (RJ).
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-05-2013 Visto: 735 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 28 de maio de 2013



1ª Turma confirma liminar a acusado de agredir doméstica na Barra da Tijuca (RJ)



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar e manteve o direito do jovem F.M.N. de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória pelo crime de roubo e lesôes corporais praticados na madrugada de 23 de junho de 2007 contra uma doméstica em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 113707.



Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, esclareceu que no presente caso “não está em jogo a culpa, nem do paciente nem dos corréus. O que se discute é algo diverso, é a higidez ou não da prisão preventiva”. O ministro votou pela concessão do HC ao tornar definitiva medida liminar deferida por ele em junho de 2012.



Ao frisar alguns pontos da decisão em que concedeu a liminar, o ministro afirmou que a prisão preventiva não deveria permanecer, tendo em vista a ausência de perigo para as investigaçôes ou para a ordem pública. Quanto à conveniência da instrução criminal e a possibilidade de interferência do acusado na sequência do procedimento, o relator afirmou que “não se apontou, de forma precisa e individualizada, a conduta que possuiria o objetivo de embaralhar a investigação, inviabilizando-se o esclarecimento dos fatos”.



Além disso, o ministro Marco Aurélio informou que documentos juntados aos autos demonstram que F.M.N. trabalha em turno integral e cursa Administração em uma universidade do Rio de Janeiro. O relator também estendeu a decisão aos corréus na ação penal.



O HC foi concedido pela Turma por maioria de votos, vencida em menor parte a ministra Rosa Weber, que extinguia o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, mas concedia a ordem de ofício.



EC/AD










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HC 113707




 



*Mauricio Miranda.



 


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