STF:2ª Turma decide competência para julgar crimes contra militares no exercício de função policial
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-05-2013 Visto: 746 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 28 de maio de 2013



2ª Turma decidirá sobre competência para julgar crimes contra militares no exercício de função policial



Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou a conclusão de um julgamento em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir se a Justiça Militar tem ou não competência para julgar crime supostamente praticado contra integrante das Forças Armadas que esteja exercendo papel de policiamento ostensivo, como no caso da pacificação de favelas no Rio de Janeiro.



A tese está sendo discutida no Habeas Corpus (HC) 112848, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto na sessão desta terça-feira (28). De acordo com o ministro, quando as Forças Armadas estão exercendo papel de policiamento de natureza civil, como está ocorrendo no Rio de Janeiro em alguns processos de pacificação, “não há que se falar em crime militar quando alguém é preso, uma vez que [os militares] estão atuando em substituição ou complementação à atividade da Polícia Civil ou da Polícia Militar”.



O caso



O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de R.S.N., contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que negou habeas corpus lá impetrado. De acordo com os autos, R.S. foi denunciado perante a Justiça Militar com base nos crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal e ameaça (artigo 177, parágrafo 2º; artigo 209; e artigo 223, parágrafo único), todos previstos no Código Penal Militar. Tais crimes, de acordo com a acusação, teriam sido cometidos pelo acusado (civil) contra militares do Exército, integrantes da Força de Pacificação que atuava no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.



O ministro Lewandowski entendeu como cabível o HC e determinou que toda a ação penal contra o acusado seja anulada a partir do oferecimento da denúncia. De acordo com o voto do ministro, os autos devem ser remetidos para o órgão judiciário competente da Justiça Federal comum, “que examinará preliminarmente a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.



Pedido de vista



Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que não tem posição definitiva sobre o tema e ponderou que se trata de “uma missão extremamente delicada”, pois a atividade de polícia das Forças Armadas é relevante em casos como este “porque se trata de permitir que esses territórios que estavam desapropriados e pertenciam a grupos criminosos agora voltem para o uso normal do cidadão comum”.



CM/AD”









 


 



*Mauricio Miranda.


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