Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 28 de maio de 2013
Declarada atribuição do MP-PA para investigar comércio ilegal de madeira
Caberá ao Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) apurar os fatos descritos em inquérito policial sobre a suposta prática de comércio ilegal de madeira e falsidade ideológica, nos quais estaria envolvida uma empresa madeireira no estado. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, na Ação Cível Originária (ACO) 1962, ao resolver um conflito de atribuiçôes entre o Ministério Público do Pará e o Ministério Público Federal (MPF).
O caso envolve uma investigação sobre a suposta prática de crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). O dispositivo versa sobre a comercialização ou uso industrial de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
A lei estabelece ainda que incorre nas mesmas penas, que variam de seis meses a um ano de prisão e multa, quem vende, expôe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Já com relação à acusação de crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), a investigação é em decorrência da suposta inserção de dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará – Sisflora/PA e no Sistema DOF – Documento de Origem Florestal.
Com base em informaçôes fornecidas pelo Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam) sobre inconsistências de dados de guias florestais, o Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – constatou que a empresa descrita no inquérito teria alienado madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente.
Segundo consta da investigação, representantes da referida empresa teriam procedido à inserção de dados falsos no Sisflora, para a emissão de guias florestais usadas como documento que acompanha e dá legalidade ao transporte de produtos de origem florestal.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que o entendimento do STF é no sentido de que cabe originariamente à Corte julgar conflito de atribuiçôes entre os Ministérios Públicos estaduais e federal.
Ao analisar a quem caberia investigar o caso, se ao Ministério Público do Pará ou ao federal, o ministro Celso de Mello se reportou ao parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos, que destacou que é a Secretaria Estadual de Meio Ambiente o órgão gestor do Sisflora e que a suposta falsificação narrada no inquérito teve como finalidade a obtenção de guias florestais, também provenientes daquele sistema “para dar a aparência de legalidade às atividades que envolvem o manejo de produtos de origem florestal”.
O parecer ressaltou que, sobre a competência para processar e julgar ilícito previsto na Lei Ambiental, “o STF firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo Ibama”.
Afirmou ainda que a apresentação de documentos falsos à autarquia federal revela somente interesse federal indireto, inexistindo qualquer ação executiva fiscal ou a comprovação de débitos pendentes no âmbito federal.
“Não há elementos ou circunstâncias que justifiquem a atração da competência da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, para a apreciação de eventual demanda criminal decorrente dos fatos”, concluiu o parecer.
Diante das razôes expostas na manifestação da PGR e considerando ainda precedentes da Corte, o ministro reconheceu a atribuição do Ministério Público do Pará para apurar os fatos descritos no inquérito policial.
AR/AD
*Mauricio Miranda.