Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 24 de maio de 2013
Pedido de vista adia decisão sobre HC que discute flexibilização de jurisprudência da 1ª Turma
Um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, na sessão de terça-feira (21), de um processo que discute a flexibilização do entendimento firmado recentemente pela Primeira Turma do STF, no sentido de não mais admitir habeas corpus como substitutivo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC).
A questão está em debate no HC 110328, pelo qual a defesa de um soldado do Exército pede para que ele possa aguardar em liberdade tanto o julgamento desse habeas corpus, quanto a conclusão do inquérito militar ao qual responde.
O soldado do Exército foi preso preventivamente e responde a um Inquérito Policial Militar pela suposta prática de roubo, ocultação e uso de um fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição. O fuzil e a munição se encontravam no posto P3 da 13ª Companhia de Depósito de Armamentos e Munição das Forças Armadas, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
O primeiro pedido de prisão foi rejeitado pelo juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. O Ministério Público Militar, então, apresentou outros indícios de que o soldado teria participado da conduta delituosa e reiterou o pedido de prisão, que foi acolhido.
Inconformada, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, mas o habeas corpus não foi concedido. O STM considerou a ordem de prisão cautelar devidamente fundamentada, ressaltando a suposta participação do soldado no roubo do fuzil e das muniçôes, que teriam sido utilizados por outros três indiciados para a prática de roubo em agência bancária.
A defesa do soldado então recorreu à Suprema Corte pedindo a concessão de liminar para que ele pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade e o curso do inquérito policial militar também.
Relator
Em setembro de 2011, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, concedeu a liminar para afastar a prisão cautelar do militar.
O processo foi então para a Primeira Turma na sessão de terça-feira (21) para julgamento de mérito. Ao apresentar seu voto, o ministro Marco Aurélio admitiu o habeas corpus e concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Já a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento da ordem, de modo a cassar a liminar e restabelecer a prisão do militar.
Flexibilização
Ao iniciar seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou, de início, que, o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em HC seria inadequado. Entretanto, o ministro ponderou para propor a flexibilização da decisão da Primeira Turma no HC 109956, do qual também foi o relator, que restringiu o uso do HC em substituição ao recurso ordinário.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a garantia de que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.
O ministro observou que o caso que levou a Turma a restringir o HC em substituição ao RHC envolvia alegação de constrangimento ilegal diante da negativa do Juízo para autorizar diligências requeridas pela defesa, diferentemente da situação do soldado do Exército que estava preso.
“Ocorre que, na espécie, a liberdade de locomoção não está apenas diretamente ameaçada, em razão de mandado de prisão pendente, mas alcançada e, portanto, cerceada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro expressou a preocupação da comunidade jurídica e acadêmica quanto ao fato de o recurso ordinário ser um instrumento jurídico cuja tramitação é mais lenta, enquanto que o habeas corpus, ao contrário, tem tramitação célere.
“Isso acontece especialmente nos Tribunais de Justiça e Federais, onde se aponta que, a rigor, um recurso ordinário em habeas corpus tramita durante cerca de três a quatro meses até chegar ao colegiado, enquanto o cidadão permanece preso”, apontou.
Dessa forma, o ministro optou em seu voto por adotar um tom menos rígido e, “daí evoluir para, presente a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questôes ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”.
Após a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio (relator), o ministro Luiz Fux pediu vista para análise da admissibilidade do habeas corpus na hipótese.
AR/AD
*Mauricio Miranda.