Escrito por: Mauricio 23-11-2011 Visto: 836 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"22/11/2011
Condenado por lesão corporal a menor tem sentença mantida pelo TJSP
A 14ª Câmara da Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o dono de uma padaria por lesão corporal. A decisão é da última quinta-feira (17). De acordo com a denúncia, o acusado empregava um menor de 12 anos de idade na padaria de sua propriedade. No dia dos fatos, ao limpar uma máquina de fazer pães, o menor prendeu uma das mãos, sofrendo lesôes gravíssimas pela perda parcial de dois dedos da mão esquerda. Consta ainda que, o acusado não poderia permitir que a vítima realizasse tal tarefa, que se reserva a adultos experientes e treinados para o serviço; aliás, sequer poderia admitir que a criança ali trabalhasse. A decisão do juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro, da 1ª Vara Judicial de Lorena, o condenou a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. O proprietário da padaria recorreu da decisão pedindo a desclassificação para a lesão corporal culposa e a substituição da pena corporal por pena alternativa. De acordo com o relator do processo, desembargador Walter da Silva, ao permitir que o menor trabalhasse no estabelecimento, o apelante criou o risco da ocorrência do resultado lesivo, quando podia e devia tê-lo evitado. Ainda segundo o magistrado, a conduta do réu é penalmente relevante, de maneira que era de rigor a sua condenação. “O meio executório do crime impede a pretensa substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, como também é inviável a suspensão condicional da execução da pena diante da quantidade de reprimenda aplicada”, concluiu. O julgamento também teve a participação dos desembargadores Marco Antonio De Lorenzi e Wilson Barreira."
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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