TST:Empregador não é responsabilizado por crime passional durante horário de trabalho.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-05-2013 Visto: 775 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empregador não é responsabilizado por crime passional durante horário de trabalho





(Terça, 21 Maio 2013 6h5min)



 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo espólio de uma trabalhadora rural que pretendia obter indenização da Fazenda Santa Vitória, de Indianápolis (MG), pela sua morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava serviços para a fazenda, tinha tido um relacionamento amoroso com a vítima.



De acordo com as alegaçôes da filha da falecida e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la.



Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil.



Ao examinar recurso ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente.



Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus.



O agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade.



(Cristina Gimenes/CF)



Processo: AIRR-1486-84.2011.5.03.0047



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 




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