STF:Ministro Celso de Mello nega liminar contra votação da MP dos Portos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-05-2013 Visto: 723 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 16 de maio de 2013



Ministro Celso de Mello nega liminar contra votação da MP dos Portos



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar contra a apreciação ou deliberação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 09/2013, relativo à Medida Provisória 595 (MP dos Portos).



O pedido foi formulado hoje (16) à tarde pelas lideranças do Democratas, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O Mandado de Segurança (MS) 32070 foi protocolado às 16h47 e chegou ao gabinete do ministro Celso de Mello às 17h05, quando ele participava da sessão plenária do STF. No início da noite, a Advocacia-Geral da União apresentou sua manifestação, contrária à concessão da liminar.



Na decisão monocrática, o ministro afirma que os autores do pedido se limitaram a sustentar violação genérica “ao devido processo legislativo” no ato do presidente do Senado Federal, que, ao convocar a votação para hoje, estaria impedindo aquela Casa legislativa de exercer seu dever “de realizar um juízo de valor sobre as 678 emendas parlamentares apresentadas ao texto da MP 595”.



Celso de Mello ressalta que o controle jurisdicional do processo legislativo é possível sem que configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, desde que a controvérsia tenha relevo constitucional. “A jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissôes alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal, inclusive o Parlamento, de que emanem tais condutas”, afirma.



A decisão esclarece, porém, que o deferimento da medida liminar somente se justifica em situaçôes que apresentem os pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, o ministro citou a manifestação da AGU, no sentido de que não existem dispositivos regimentais, legais ou constitucionais que imponham prazo mínimo para deliberaçôes a respeito de medidas provisórias.



Essas razôes, às quais o relator acrescentou o caráter excepcional da intervenção jurisdicional no processo legislativo, levaram-no a negar a cautelar, por entender “descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão”.



CF/EH”



 



*Mauricio Miranda.



 




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