STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em açôes trabalhistas.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-05-2013 Visto: 688 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 15 de maio de 2013



STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em açôes trabalhistas



O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Naçôes Unidas e do Programa das Naçôes Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relaçôes de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.



Imunidade



Nos dois casos julgados conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE 597368) questionavam decisôes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em açôes envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos trabalhistas garantidos na legislação brasileira, da anotação da carteira de trabalho ao pagamento de verbas rescisórias. As açôes transitaram em julgado e, na fase de execução, o TST negou provimento a recursos ordinários em açôes rescisórias julgadas improcedentes, com o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as demandas evolvendo organismos internacionais decorrentes de qualquer relação de trabalho.



A União e a ONU sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmavam que a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a imunidade de jurisdição e de execução – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Naçôes Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1976).



Julgamento



Ao apresentar na sessão de hoje (15) seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia abriu divergência. Embora reconhecendo a imunidade da ONU, baseada em tratados internacionais como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades e a Carta das Naçôes Unidas, ambos assinados pelo Brasil, a ministra se mostrou preocupada com a criação de um “limbo jurídico” que não garantiria ao cidadão brasileiro contratado por esses organismos direitos sociais fundamentais – entre eles o de acesso à jurisdição.



Seu voto foi no sentido de responsabilizar a União pelos direitos trabalhistas decorrentes do acordo de cooperação técnica com o PNUD, que previa expressamente que o Estado custearia, entre outros, serviços locais de pessoal técnico e administrativo, de secretaria e intérpretes. Isso, conforme assinalou, permitiria conciliar a imunidade da jurisdição da ONU e o direito do cidadão brasileiro de receber direitos trabalhistas já reconhecidos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em açôes transitadas em julgado. Sua divergência foi seguida pelo ministro Marco Aurélio.



A maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou contra as decisôes do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisôes violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho.



Regime diferenciado



Um dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente do das relaçôes trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima da média nacional e os contratados não pagam contribuição previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”, observou o ministro Joaquim Barbosa.



Para o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.



CF/AD”



 



*Mauricio Miranda.




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