STF:Liminar suspende decisão sobre cobrança de contribuição ao PIS.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-05-2013 Visto: 768 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Notícias STF



Quarta-feira, 15 de maio de 2013



Liminar suspende decisão sobre cobrança de contribuição ao PIS



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Ação Cautelar (AC) 3369 para conceder efeito suspensivo a um recurso extraordinário, interposto por uma empresa de leasing de São Paulo, no qual se discute cobrança de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS). A empresa questiona o período de incidência da alíquota do PIS majorada pela Emenda Constitucional (EC) 17/1997, o qual, sustenta o contribuinte, não teria obedecido à regra da anterioridade de 90 dias (nonagesimal) exigida pela Constituição Federal.



Na Ação Cautelar (AC) 3369, a empresa pediu ao STF a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE) ainda pendente de admissibilidade na origem. Para o ministro, estão presentes no pedido os requisitos de excepcionalidade que permitem, conforme a jurisprudência do STF, afastar a aplicação das Súmulas 634 e 635 da Corte. Segundo os enunciados, não compete ao Supremo conceder cautelarmente efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, e a decisão de medida cautelar em RE, pendente de admissão, deve ser tomada pelo presidente do tribunal de origem.



Dano irreparável



No caso, afirma o ministro Teori Zavascki, foram demonstrados os requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo, segundo precedentes do STF: plausibilidade jurídica do pedido e risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.



A plausibilidade ficou evidenciada pela constatação de que o tratamento normativo dado ao PIS no caso da elevação da alíquota foi basicamente o mesmo dado a outro tributo, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). No caso da CSLL, o Plenário da Corte reconheceu o direito do contribuinte ao cumprimento da anterioridade nonagesimal para a incidência da nova alíquota do tributo, mesmo que instituída por emenda constitucional.



“Pode-se afirmar presentes, em juízo cautelar de verossimilhança, indícios de ofensa, pela EC 17/1997, ao princípio da anterioridade nonagesimal. É aplicável ao caso a orientação adotada pelo STF quanto à CSLL”, afirmou Zavascki, ressaltando que ainda que o caso específico do PIS, na redação dada pela EC 17/97, não tenha sido submetido a plenário, conta com precedentes de ambas as turmas do STF favoráveis ao contribuinte.



O risco da demora ficou igualmente evidenciado, conforme afirmou o ministro, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte no tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3), a partir de quando se tornou exigível o crédito, foi publicado em 8 de abril de 2013.



FT/AD



 










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AC 3369



*Mauricio Miranda.






           



 

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