STF:2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar roubo contra banco situado em unidade militar.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-05-2013 Visto: 717 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 14 de maio de 2013



2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar crime de roubo contra banco situado em unidade militar



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida, condenado a 21 anos e três meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do Exército) e sequestro, para que seja retirada de sua pena a condenação por roubo de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil localizado no Hospital Geral do Exército, em São Paulo (SP). Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça Militar, mas, de acordo com entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse crime, a instituição financeira, foi uma sociedade de economia mista.



O crime ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros cinco comparsas (todos civis), armados com pistolas e metralhadoras, entraram no Hospital Geral do Exército utilizando um veículo sinalizado como uma ambulância e, mediante grave ameaça, atacaram uma equipe de militares (um deles foi feito refém) que fazia a segurança do transporte de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil daquela unidade militar. Além das armas dos militares, o grupo roubou os malotes que continham R$ 330 mil.



No STF, a defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da condenação, sob alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de paz”, o que não justificaria a sua submissão à Justiça Militar. Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha sido caracterizada por múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e sequestro), o que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência) entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).



“Havendo conexão ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo, diz o Código de Processo Penal, quando houver concurso entre a Justiça comum, de um lado; e a Justiça Militar, de outro. Neste caso, há uma necessária separação. Por isso, defiro em parte o pedido de habeas corpus para invalidar, também parcialmente, o procedimento penal instaurado contra o paciente perante a Justiça Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”, afirmou o ministro Celso.



O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do STF. O ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do Brasil. O ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson Moreira de Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.”



VP/AD



 



*Mauricio Miranda.



 




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