Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 14 de maio de 2013
1ª Turma cassa liminar que havia determinado soltura de policiais que integravam quadrilha de caça-níqueis
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado nesta terça-feira (14), cassou liminar que determinava a soltura dos policiais militares Erivan Viturino Ramos, Nilo Antônio de Almeida Rocha e Luiz Carlos Pereira Januário, condenados a penas que variam de 11 a 13 anos por formação de quadrilha e facilitação de contrabando ou descaminho, crimes praticados em concurso material e continuidade delitiva. Os três, segundo a denúncia, integravam grupo de policiais militares responsáveis pela segurança da organização criminosa dedicada à exploração da jogatina com máquinas caça-níqueis nas cidades de Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro.
Na decisão liminar, o ministro Marco Aurélio destacou que os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, lançados na sentença condenatória, reiteraram os termos da prisão preventiva anteriormente implementada, qual seja, o potencial risco à continuidade das práticas delituosas. Para ele, ao se manter a prisão de todos os réus condenados de forma linear, “potencializou-se a mais não poder e com base em capacidade intuitiva que, soltos, haveria risco de voltarem a delinquir”. Também de acordo com o ministro, foi configurada, no caso, a execução antecipada da pena, antes de concluída a etapa recursal.
Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC, de ofício, para tornar a liminar definitiva, mas considerando inadequada a utilização do habeas corpus para o caso. Divergiram quanto à concessão da ordem de ofício os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luiz Fux, por entenderem que a decretação da prisão preventiva dos condenados, a despeito de não ter havido ainda o trânsito em julgado, não apresenta manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia.
A ministra Rosa Weber destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal que descreve o modus operandi da quadrilha e evidencia a periculosidade social dos pacientes. Cabia a eles, na condição de policiais, a fiscalização do uso dos caça-níqueis em estabelecimentos comerciais. De acordo com a denúncia, agora confirmada pela sentença condenatória, eles realizavam rondas e verificavam se as máquinas tinham o “selo” da organização, cobrando, com métodos intimidatórios, os valores em atraso, e “apreendendo” os aparelhos que não tinham a autorização da quadrilha.
Dessa forma, além de deixarem de exercer os atos de ofício que lhe cabiam como policiais – como apreender materiais ilícitos (já que os componentes das máquinas caça-níqueis são de importação proibida e fruto de contrabando) e efetuar prisôes em flagrante, tudo em benefício da organização – tinham acesso a informaçôes privilegiadas, principalmente a respeito de fiscalizaçôes da polícia. O decreto de prisão destaca que, por meio de notícias supostamente obtidas de agentes federais, os integrantes do grupo souberam, na véspera, que seria deflagrada a Operação Alvará, em abril de 2010, “circunstância que evidencia o grau de penetração no Poder Público”, segundo a denúncia.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.