STF: Mensalão:AP 470: Relator considera incabíveis embargos infringentes.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-05-2013 Visto: 733 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 13 de maio de 2013



AP 470: Relator considera incabíveis embargos infringentes



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento hoje (13) aos embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares e, na mesma decisão, indeferiu o pedido formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para que fosse concedido prazo em dobro aos réus condenados na Ação Penal (AP) 470 para interposição de tais embargos.



De acordo com o ministro, embora o artigo 333, inciso I e parágrafo único do Regimento Interno do STF (RISTF) preveja a apresentação de recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário que julgar procedente ação penal (desde que existam, no mínimo, quatro votos divergentes), tal norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.



Segundo esclareceu o ministro Joaquim Barbosa, com o advento da Constituição de 1988, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para disciplinar processos e julgamentos de sua competência. “O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso”, enfatizou.



Embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado o RISTF como lei ordinária, ele vem sendo constantemente alterado pela Corte e já conta com mais de 47 emendas. “E essa revisão deve continuar, tendo em vista a existência, ainda hoje, de inúmeros dispositivos regimentais manifestamente ultrapassados”, ressaltou o ministro, referindo-se ao pedido de avocação e ao próprio dispositivo que trata dos embargos infringentes, no qual é feita alusão a julgamento secreto, algo que não existe mais.



Em sua decisão, o presidente do STF salienta que, assim como todas as espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu, segundo o ministro, com a Lei 8.038/1990, que disciplinou as normas procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.



“Não há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do mérito dessa demanda”, assevera o ministro-presidente. “Noutras palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou.



O ministro finalizou sua decisão afirmando que a admissão de embargos infringentes será uma forma de “eternizar” o julgamento, conduzindo a Justiça brasileira ao descrédito. “É absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.



VP/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 




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