Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“13/5/2013 - 16h41
DECISÃO
Bosaipo e Geraldo Riva não conseguem suspender decisôes da Justiça de MT em ação de improbidade
Continuam válidos os efeitos das decisôes proferidas em ação civil pública por improbidade administrativa contra Humberto Melo Bosaipo, conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e José Geraldo Riva, deputado estadual pelo PSDB.
Por conta dessa ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou Riva da presidência da Assembleia Legislativa (ele manteve, contudo, o mandato de deputado). Bosaipo – que já estava afastado do cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde responde a várias açôes penais – também teve declarada a perda da função pública. Eles são acusados de desviar dos cofres públicos mais de R$ 2,6 milhôes, e respondem a dezenas de processos.
O ministro do STJ Ari Pargendler negou liminar em reclamação proposta pela defesa dos dois acusados. Alegando incompetência do juízo, eles queriam suspender os efeitos de todas as decisôes no âmbito da ação civil pública 206/2008, instaurada na Vara Especializada de Ação Civil Pública e de Ação Popular da Comarca de Cuiabá.
Os acusados alegam que ocorreu usurpação da competência do STJ, que tem atribuição de julgar membros de tribunais de contas dos estados nos crimes comuns e de responsabilidade.
Competência
Para fundamentar sua tese, a defesa dos réus aponta que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de questão de ordem (QO na Pet 3.211), decidiu estender o foro por prerrogativa de função para açôes criminais às açôes de improbidade administrativa.
No entanto, segundo o ministro Ari Pargendler, o acórdão dessa questão de ordem diz apenas que compete ao STF o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra um de seus membros.
O ministro reconheceu que a Corte Especial do STJ, com base naquele precedente do STF, adotou o entendimento de que tem competência implícita para julgar também a ação de improbidade contra pessoas sujeitas, por prerrogativa de função, à sua jurisdição penal originária.
Contudo, em outra decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, o STF declarou inconstitucionais os dois primeiros parágrafos do artigo 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/02. Esses dispositivos determinavam a extensão do foro criminal por prerrogativa de função à ação de improbidade.
Sem analogia
Barbosa considerou que a decisão no julgamento da QO na Pet 3.211 limitou-se a afirmar a competência do STF para julgar seus próprios ministros nos casos em que se sustenta a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
“Eventual reinterpretação do julgado, no sentido de estender a regra então adotada a agentes públicos que não foram mencionados na oportunidade, afigura-se, a meu sentir, ilegítima, uma vez que, tratando-se de competência excepcional, não é possível estendê-la por meio de raciocínio analógico”, afirmou Barbosa.
Esse entendimento, também adotado pela ministra Cármen Lúcia em outro julgado no STF, foi aplicado pelo ministro Ari Pargendler para negar liminar nesta reclamação de Bosaipo e Riva. O mérito da reclamação será julgado pela Corte Especial do STJ, em data ainda não definida.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.