TST suspende execução de multa de 4,6 mi pela não reintegração de demitidos da Webjet.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-05-2013 Visto: 751 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST suspende execução de multa de 4,6 mi pela não reintegração de demitidos da Webjet 



O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas S. A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. para suspender a execução de uma multa que já chega a R$ 4,6 milhôes pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos devido à extinção gradual de suas atividades.



A multa foi aplicada em ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação coletiva prévia. O caso diz respeito à demissão de 850 aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.



A 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23/11/2012 na Gol, impondo multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhôes, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.



O TRT-RJ indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento (artigo 12, parágrafo 2º).



Decisão



Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou o mesmo artigo da Lei da Ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou, caracterizando-se, assim, um dos requisitos para a concessão de liminar – o chamado fumus boni iuris, ou plausibilidade do direito alegado.



Outro ponto considerado foi o de que a questão de fundo – a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia – é altamente discutível, uma vez que a Gol apresentou documentação no sentido de que a Webjet só efetivou a dispensa depois de dez reuniôes de negociação coletiva que não resultaram em acordo. "A jurisprudência do  TST é clara no sentido de que a exigência é de negociação, e não de reintegração dos dispensados", assinalou. "E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida".



Finalmente, o corregedor-geral destacou que a situação envolve fundado receio de dano de difícil reparação (o periculum in mora, igualmente exigido para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa.



(Carmem Feijó)



Processo: Cor-Par-3842-12.2013.5.00.0000



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



 



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

00003.141.35.27