Lei paulista de 2002 sobre uso de armas apreendidas é inconstitucional, decide STF.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-05-2013 Visto: 745 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 09 de maio de 2013



Lei paulista sobre uso de armas apreendidas é inconstitucional, decide STF



Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3193, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a Lei 11.060/2002 do Estado de São Paulo, que autoriza o uso pelas polícias civil e militar de armas de fogo apreendidas em decorrência da prática de crime e à disposição da Justiça. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei é inconstitucional pois legisla sobre normas relativas a material bélico e direito processual penal, de competência privativa da União.



“Quando a norma atacada determina a transferência das armas de fogo para a Secretaria de Segurança Pública, incorpora ao ordenamento jurídico estadual normas da competência privativa da União. Se a Constituição Federal atribui à União legislar sobre o comércio de material bélico e direito processual penal, não possui o estado-membro qualquer relação com o tema”, afirmou.



A União editou a Lei 10.826/2003, segundo a qual é vedada a cessão de armas de fogo apreendidas para qualquer pessoa ou instituição. Segundo a norma, quando as armas apreendidas não interessarem mais à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, o qual definirá sua destruição ou doação para órgãos da segurança pública ou às próprias Forças Armadas.



Precedentes



O ministro Marco Aurélio citou em seu voto precedente do STF segundo o qual a reserva constitucional para a União legislar sobre o tema não se aplica apenas a operaçôes de compra e venda, mas à circulação de objetos belicosos. O entendimento foi fixado na ADI 3258, que questionava lei de teor semelhante à lei paulista criada pelo Estado de Rondônia. Na ADI 2035, também citada no voto do relator, entendeu-se que a expressão “material bélico” usada pela Constituição Federal trata de qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada ao uso em guerra externa.



FT/AD










Processos relacionados

ADI 3193




 



*Mauricio Miranda.



 




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