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STJ:Band terá de pagar R$ 1,1 milhão por divulgar fotos de Xuxa sem autorização
  
Escrito por: Mauricio Miranda 56-56-1368 Visto: 679 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



8/5/2013 - 8h2



DECISÃO



Band terá de pagar R$ 1,1 milhão por divulgar fotos de Xuxa sem autorização



A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. deve pagar indenização de R$ 1,1 milhão pela exibição não autorizada de fotos antigas da apresentadora Xuxa sem roupas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão da emissora, que tentava rediscutir a indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).



As fotos, feitas originalmente para publicação em revista masculina, foram exibidas em programa de televisão. O TJRJ fixou o valor de R$ 1 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, reformando parcialmente a decisão do juízo de primeiro grau – que, no caso dos danos materiais, havia estabelecido condenação em R$ 4 milhôes.



O argumento do TJRJ é que o exercício do direito de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento não são garantias absolutas, quando em colisão com outros direitos e garantias constitucionais. O direito de informar, segundo o órgão, encontra limite no direito de imagem de qualquer cidadão.



Valor pedagógico



O dano material, pelo uso indevido de imagem, segundo os desembargadores do Rio, não se baseou no que a apresentadora deixou de ganhar, mas no que ganharia pela sua autorização para a exibição das fotos. O TJRJ considerou que a aplicação da pena deve ter valor pedagógico, mas entendeu que os R$ 4 milhôes eram excessivos.



A Bandeirantes apresentou recurso especial contra o acórdão do TJRJ, mas ele não foi admitido por falta de comprovação do preparo – adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. De acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 187 do STJ, deve ser declarada a deserção quando, no ato da interposição do recurso, no tribunal de origem, não for comprovado o preparo.



Contra a decisão que não admitiu o recurso, a Bandeirantes interpôs agravo, rejeitado pelo relator, ministro Sidnei Beneti, e depois pelo colegiado da Terceira Turma. O ministro disse que a concessão de prazo para regularização do preparo só é possível nos casos de insuficiência do valor e não nas situaçôes em que, desde o início, não há comprovação do recolhimento.



Além disso, segundo Beneti, mesmo que não houvesse o problema do preparo, o recurso da  Bandeirantes não poderia ser aceito, pois, para avaliar seus argumentos contra a decisão do TJRJ, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Com isso, ficou mantido integralmente o acórdão da corte fluminense.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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