TST suspende bloqueio de salário de sócio para pagar dívida trabalhista de empresa
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-05-2013 Visto: 700 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST suspende bloqueio de salário de sócio para pagar dívida trabalhista de empresa



(Terça, 7 Maio 2013 6h10min)



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão do bloqueio de salários de um servidor da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.  O salário havia sido bloqueado pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária da Indústria e Comércio de Calçados Playboy Ltda., da qual o servidor era sócio.



O empresário entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) visando ao desbloqueio de seu salário, mas o Regional indeferiu o pedido de liminar. Já no TST, a SDDI-2 concedeu a segurança, entendendo que o salário é impenhorável, mesmo que seja para pagamento de dívidas trabalhistas.



O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente nas sessôes de julgamento da SDI-2. A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, mas o artigo 649 do Código de Processo Civil,que veda a possibilidade, abre exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia.



No caso julgado, após a empresa encerrar suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras, a trabalhadora, que já contava com cinco anos de serviço, foi demitida sem justa causa e obteve, por meio de reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito a diversas parcelas não pagas pelo empregador. Depois de diversas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%.



Para o sócio, a sentença feriu seu direito líquido e certo ante a impenhorabilidade dos seus vencimentos. Segundo ele, o salário era sua única fonte de renda e, por isso, indispensável à sua subsistência e de sua família. No mandado de segurança, sustentou que a ordem judicial de bloqueio era ilegal, abusiva e contrária à jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.



Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada é ilegal, mesmo limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Segundo o magistrado, a jurisprudência do TST tem se firmado pela aplicação integral do artigo 649 do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, devido à natureza alimentar de tais parcelas, "indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família", segundo ele.



O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela OJ 153. Por unanimidade, a SDI-2 acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas.



(Ricardo Reis/CF)



Processo: TST-RO-37800-94.2011.5.13.0000



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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